- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000210-18.2011.5.06.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática na medida em que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ausente transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO, QUE NÃO FOI CONHECIDO. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram infirmar os fundamentos pelos quais se manteve o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, quanto à matéria de fundo (contribuições devidas à PREVI), tem-se que não se pode atingir essa análise nem pode prosper a alegação de violação dos arts. 195 e 202, caput , da Constituição da República, uma vez que o agravo de petição sequer chegou a ser conhecido, diante da ausência de delimitação de valores e da matéria, tal como exige o § 1º do art. 897 da CLT. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a alegada ofensa a estes dispositivos da Constituição Federal, por faltar o necessário prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-18.2011.5.06.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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