- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000783-10.2012.5.05.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. FONTE DE CUSTEIO. PERÍODO DE 2007 A 2013. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123, SDI-2/TST. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso dos autos, a decisão regional delimitou a coisa julgada do título executivo à luz dos regulamentos da Previ aplicáveis à situação da Exequente, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Assim, não se verifica a violação ao art. 202 da CF quando o conhecimento do apelo demanda interpretação do título executivo, como no caso dos autos. Aplica-se, analogicamente, a OJ 123 da SDI-2I deste Tribunal Superior Trabalhista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000783-10.2012.5.05.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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