JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0091700-68.2009.5.19.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0091700-68.2009.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃODO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento,concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A executada suscitou, via embargos de declaração, que o Regional se manifestasse sobre a necessidade de realizar pericia atuarial, face ao excesso de execução alegado pela parte. Não houve omissão do TRT quanto ao mérito das alegações da parte. Na realidade elas não puderam ser examinadas pela Corte regional como consequência lógico-jurídica do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade do agravo de petição nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, segundo o qual: "§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". O TRT consignou que: "A agravante apresentou recurso no qual questiona os cálculos homologados, alegando excesso da execução. Ocorre, porém, que não se pode conhecer de agravo de petição quando o agravante não delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, posto que é condição essencial à sua admissibilidade, consoante preconiza o art. 897, § 1º, da CLT. Nessa linha, ao impugnar valores, deve o agravante apontar, de forma clara e justificada, quais os valores que estão incorretos, indicando, ainda, os valores que têm por corretos, para que se possa atingir o objetivo perseguido pela lei. Ressalte-se que o § 1º, do art. 897, da CLT é norma cogente, impositiva, onde o interesse público se sobreleva e que, de modo algum, pode ser olvidada. Frise-se que a agravante defendeu arduamente em suas razões do agravo a existência de excesso de execução, mas não cuidou em colacionar, juntamente com a peça de agravo de petição, planilha demonstrativa e atualizada dos valores que entendia corretos. Assim, com a não observância das determinações do artigo 897, § 1º, da CLT, prejudicado fica o conhecimento do apelo patronal". Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação das alegações recursais, destacou que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, manifestando-se em detalhes sobre todas as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Agravo providoparcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PERÍCIA ATUARIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme destacado no tópico anterior, o TRT não se pronunciou sobre o mérito da controvérsia, ante a aplicação do art. 897, § 1º, da CLT, segundo o qual: "§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Assim, verifica-se que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, e LV, 195, §5º, e 202, §3º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0091700-68.2009.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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