- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-11.2013.5.09.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "Horas in itinere . Supressão/Limitação por Norma Coletiva", em razão de potencial contrariedade ao art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal. Há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou como inválida norma coletiva limitadora das horas in itinere , condenando a reclamada ao pagamento das referidas horas como horas extras, uma vez que ultrapassavam a jornada do reclamante. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta C. Corte Superior, foi negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, houve recente decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre horas in itinere , condenando a reclamada ao pagamento das aludidas horas como extras, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista da reclamada para afastar a condenação do pagamento de horas in itinere como extras, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000421-11.2013.5.09.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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