JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101105-14.2019.5.01.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101105-14.2019.5.01.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Dentre os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, está o ônus de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ocorre que, nas razões recursais da revista interposta pela reclamada, consta a transcrição apenas da ementa do julgado contra o qual se insurge a ora agravante, o que não permite a devida delimitação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional, que se deseja debater em sede de recurso extraordinário. Portanto, a transcrição somente do trecho da ementa, por não conter todos os fundamentos de fato e direito utilizados pelo Tribunal Regional, não atende ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101105-14.2019.5.01.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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