JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000562-51.2022.5.02.0612

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000562-51.2022.5.02.0612, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de estabilidade provisória à gestante na vigência do contrato de experiência, bem como ao pagamento das parcelas do período em comento. No dia 3.2.2024, contudo, foi certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que traz como tema “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum , ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”. A tese fixada pela Suprema Corte no leading case RE nº 842844/SC foi a de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, é devida à autora a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000562-51.2022.5.02.0612. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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