- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010730-68.2024.5.03.0051, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - SÚMULA Nº 244 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “ A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ”. 2. Em relação ao contrato de experiência, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ”. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão “ contrato por tempo determinado ” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010730-68.2024.5.03.0051. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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