- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0010225-95.2015.5.15.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.092 do seu ementário temático de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo Interno. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal , recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. De início, cumpre salientar que o caso em análise apresenta distinção ( distinguish ) em relação à tese fixada no julgamento do RE 586.453, Tema nº 190 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, no qual restou assentado ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar ações ajuizadas contra entidades de previdência complementar privadas. Na hipótese dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador, ente público. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Na hipótese dos autos, incontroverso que foi proferida sentença de mérito em 22/5/2015, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010225-95.2015.5.15.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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