JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080740-39.2022.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0080740-39.2022.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ART. 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE DA PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante para satisfação de execução em Ação de Ressarcimento. 2. Embora o art. 833, IV e § 2.º, do CPC de 2015 tenha afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, o fez apenas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é a hipótese. 3. No caso dos autos, a dívida que originou a penhora é proveniente da ação de ressarcimento de danos, de natureza estritamente indenizatória. Desse modo, não tem aplicação ao caso vertente a exceção de impenhorabilidade de salário prevista no § 2.º do art. 833 do CPC de 2015, porquanto dirigida ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia, ao passo que a verba cuja penhora pretende satisfazer tem natureza indenizatória, destinada que é ao pagamento de indenização em ação de ressarcimento de danos. Precedentes. 4. Logo, tem-se que o Ato Coator, ao determinar a penhora sobre parcelas de natureza salarial para pagamento de dívida que não tem natureza alimentícia, violou direito líquido e certo do impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080740-39.2022.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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