- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0000124-76.2023.5.10.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – CRÉDITOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. 1. A decisão objeto deste mandado de segurança foi proferida sob a égide do CPC de 2015, cujo art. 833, ao tratar em seu inciso IV da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, ressalva, expressamente, em seu § 2º, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. Essa não é a situação em exame, uma vez que o ato impugnado foi proferido na execução de sentença proferida em ação de cobrança movida pela empregadora com vistas ao ressarcimento de verbas inadimplidas pela empregada em razão da utilização do plano de saúde e daquelas que lhe foram indevidamente pagas no curso do contrato de trabalho. 3. Não se trata, portanto, de crédito de natureza alimentícia e sim indenizatória, não se aplicando a exceção prevista no referido dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a determinação de penhora em proventos de aposentadoria efetivamente ofendeu o direito líquido e certo da parte de receber os respectivos valores integralmente. Precedentes. 4. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido, que concedeu a segurança para cassar o ato impugnado. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000124-76.2023.5.10.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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