- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011110-58.2019.5.03.0054, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. 2) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS NºS 126 e 366 DO TST. 3) HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. SÚMULAS NºS 126 e 428 DO TST. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) quanto ao tempo de espera (tempo aguardando transporte), verificou-se que, de acordo com a decisão regional, é incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela empresa, tendo a prova oral confirmado “que o transbordo demorava 15/20 minutos na chegada e o mesmo tempo na saída”. Nesse contexto, o tempo despendido pelo empregado na espera do transporte é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 429 do TST; 2) no que se refere aos minutos residuais, não há falar em desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova. As conclusões do eminente Juízo a quo basearam-se em provas documentais produzidas nos autos, de insuscetível revisão nesta Corte Trabalhista (Súmula nº 126), estando a decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST; 3) no que tange às horas extras decorrentes do sobreaviso, verificou-se que, conforme quadro fático delineado pelo TRT, foi comprovada a existência de escala de sobreaviso e a reclamada não logrou comprovar que todas as horas de plantão foram devidamente compensadas. Nesse contexto, concluiu-se que são devidas as horas extras pleiteadas, uma vez que entendimento diverso implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 428 do TST; e 4) em relação ao intervalo intrajornada, constatou-se que o despacho de admissibilidade a quo aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, mas a reclamada, em razões de agravo de instrumento, limitou-se a discutir o mérito da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011110-58.2019.5.03.0054. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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