- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0001617-37.2017.5.19.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, fundada no fato de que o Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-958.252-MG - Tema nº 725 do Ementário de Repercussão Geral, posiciona-se no sentido de que o vínculo de emprego é formado com o tomador de serviços quando comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco tomador de serviços, enquadrando a autora na categoria profissional dos bancários, bem como deferindo-lhe os direitos previstos nas normas coletivas da aludida categoria. Dessa forma, enquadrada a reclamante como bancária, a aplicação da jornada de trabalho do empregado bancário é mero corolário, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no artigo 224 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001617-37.2017.5.19.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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