- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000555-12.2020.5.09.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEZ ANOS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPLETADOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT. O entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação desta gratificação deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a autora exerceu função de confiança de julho de 2013 a junho de 2020, contando assim com menos de 10 anos de exercício da função quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, o óbice previsto no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b" do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000555-12.2020.5.09.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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