- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0010232-08.2021.5.03.0073, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS COMPLETADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme esclarecido na decisão agravada, não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os trabalhadores que possuíam menos de 10 (dez) anos no exercício de função gratificada na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não têm direito adquirido a ser preservado, constata-se a existência de distinção capaz de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada. Com efeito, o Regional registrou que , antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , havia regulamento interno na reclamada (RH 151) prevendo a incorporação da função para os trabalhadores que ocupassem cargo comissionado por um período de 10 (dez) anos consecutivos. Registrou, também, ser "incontroverso que a reclamante passou a exercer função efetiva de confiança em 21/12/2009 e, de forma ininterrupta, até 30/06/2020, quando foi destituída da função" . Logo, quando da destituição, a reclamante havia ocupado a função de confiança por pouco mais e 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, fazendo jus à incorporação da parcela, na forma da previsão regulamentar que integrou o seu contrato de trabalho para todos os efeitos, nos exatos termos no item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010232-08.2021.5.03.0073. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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