JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010788-89.2022.5.15.0089

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010788-89.2022.5.15.0089, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . De acordo com o acórdão regional, verifica-se que o Plano de Cargos e Salários daFundaçãoCasa não observou a alternância entre os critérios de merecimento eantiguidade, visto que a progressão salarial está na verdade condicionada ao preenchimento de critérios subjetivos, além da exigência de disponibilidade orçamentária. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCS daFundação não atende ao critério de alternância demerecimento e antiguidade, esta última de concessão automática, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010788-89.2022.5.15.0089. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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