- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo 0010793-87.2022.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que autoriza o pagamento das diferenças salariais oriundas do não cumprimento da disposição normativa contida no art. 461, §§ 2 . º e 3 . º, da CLT. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010793-87.2022.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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