- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000125-64.2021.5.23.0131, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AÇÃO COM IDENTIDADE DE PEDIDOS E REPRESENTADO PELA MESMA ADVOGADA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 357 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No que concerne ao cerceamento do direito de defesa, a decisão ora agravada foi clara ao dispor que, com lastro na Súmula nº 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que a testemunha tenha proposto ação com identidade de pedidos e seja representada pela mesma advogada. Portanto, a Corte Regional, ao negar a contradita da testemunha apresentada pela parte autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º- A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo, haja vista que a reclamada não desconstituiu o óbice da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento fundado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do aventado artigo, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, salienta - se que os trechos transcritos pela reclamada não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto não se verificam, nos referidos excertos, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT ao analisar a matéria do intervalo intrajornada . Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 90 DO TST. O Regional, com base no exame dos elementos de prova coligados aos autos, notadamente na prova oral, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso perseguidas na exordial, pois, ao contrário do que alega a reclamada, não há prova nos autos de que seu local era de fácil acesso ou servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho da obreira. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, do TST, razão pela qual não há de se falar em reforma do julgado. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAIS ADEQUADOS PARA REFEIÇÃO E NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. A decisão ora agravada foi categórica ao dispor que o Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, visto que as provas produzidas em Juízo foram contundentes em evidenciar a condição precária de trabalho a que a reclamante estava submetida, em face da ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição, bem como em razão do não fornecimento de água potável . Esta Corte Superior tem entendimento uniforme de que é devida indenização por dano extrapatrimonial quando constatadas a ausência ou insuficiência das instalações sanitárias e de local adequado para refeição no local de trabalho. Assim, a parte reclamada, ao consentir que a reclamante laborasse sem as instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal e sem local adequado para a realização das refeições, desrespeitou as normas de proteção ao trabalhador. Essa atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para seus empregados é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar. Agravo desprovido . DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. INICIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422. Não merece provimento o agravo, haja vista que a reclamada não desconstituiu o óbice da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento fundada na Súmula nº 422 do TST. Consta da decisão ora agravada que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar os requisitos previstos no inciso I, do artigo 896, § 1º-A , da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência do adequado prequestionamento exigido no dispositivo celetista. Sabe-se que, segundo o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422 do TST, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento . Nesse viés, tendo em vista que a parte demandada não impugnou os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, a questão encontra-se fulminada pela preclusão. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. Conforme descrito na decisão ora agravada, somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nas razões do recurso de revista e adequadamente reiterados na minuta do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta Instância Extraordinária, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No caso, na petição do agravo de instrumento, a reclamada não suscitou as questões atinente aos honorários advocatícios, razão pela qual se operou a preclusão em relação à discussão da matéria. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000125-64.2021.5.23.0131. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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