- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0011238-59.2021.5.18.0129, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA RECLAMADA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297, ITENS I E II, DO TST. O Regional adotou a tese de que "o fato de a testemunha ter ajuizado ação trabalhista contra a Reclamada, em tese, não pode acarretar a suspeição da testemunha, afetando a credibilidade do depoimento prestado". Salientou que , "no caso específico dos autos, não restou provada a troca de favores entre a Reclamante e a testemunha por ela indicada, vez que não demonstrada a intenção de beneficiar a Reclamante com seu depoimento". Para se chegar à conclusão sobre a existência de depoimentos trocados, em que uma parte depôs em favor da outra em demandas distintas ajuizadas contra a mesma empregadora, como defende a reclamada, seria necessário o reexame dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, carece do devido prequestionamento a alegação patronal de troca de favores em razão de suposto depoimento da reclamante em favor da testemunha ouvida nestes autos em ação por esta proposta anteriormente contra a reclamada, tendo em vista que o Regional não se manifestou sobre essa questão, nem foi instado a se pronunciar nos embargos de declaração interpostos, o que impõe a aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme conclusão Regional, a partir do exame da prova oral, "restou incontroverso que a parte reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, e a reclamada não produziu nenhuma prova de que o paradigma desempenhava o trabalho com maior perfeição técnica ou melhor produtividade" . Portanto, a controvérsia se insere no campo da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame das provas carreadas nos autos. Agravo desprovido . PARCELA "BONIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE". NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, no julgamento do recurso ordinário, adotou o entendimento de que, não obstante o disposto no artigo 457, § § 2º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, "as parcelas em exame integraram a remuneração obreira para fins de recolhimentos previdenciários, depósitos de FGTS e base de cálculo do IRPF (vide as bases de cálculo indicadas nos contracheques), o que leva a crer que elas detêm natureza salarial, mesmo após a entrada em vigor da referida norma". Em embargos de declaração, reiterou que a parcela tem natureza salarial inclusive no período posterior ao início da referida lei, uma vez que , "após Reforma Trabalhista a Reclamada continuou, a impor natureza salarial das parcelas em questão, integrando-as na base de cálculo das férias + 1/3, 13º salário, FGTS, INSS, IRPF, até fevereiro/2019". Portanto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei invocados pela reclamada, porquanto a questão foi analisada pelo Regional à luz dos fatos e das provas examinadas no caso concreto, as quais são insuscetíveis de revisão nesta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011238-59.2021.5.18.0129. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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