- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100934-12.2020.5.01.0066, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu que , mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST. Ademais, na situação em exame, a despeito da autorização legal prevista no § 5º do artigo 71 da CLT, acerca da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo urbano, prevalece nesta Corte superior que a prestação habitual de horas extras invalida a negociação coletiva que dispôs sobre a limitação imposta ao referido intervalo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100934-12.2020.5.01.0066. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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