JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000102-23.2018.5.05.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000102-23.2018.5.05.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. No caso, verificou-se que “ quando os cartões de ponto indicam a diminuição do intervalo intrajornada para apenas 1 de 20 minutos (antes eram 3 de 20 minutos cada), os horários de início e encerramento da jornada de trabalho não sofreram variação, o que não faz sentido ”. Assim, não houve desconsideração ou invalidade da norma coletiva, mas, sim, a constatação do seu descumprimento, o que afasta a aplicação do Tema nº 1046 do STF, no particular. Dessa forma, confirma-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-23.2018.5.05.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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