JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011377-06.2022.5.15.0017

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011377-06.2022.5.15.0017, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nºs 126 E 331, ITENS IV E VI, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas nºs 126 e 331, itens IV e VI, do TST. Conforme delimitado na decisão monocrática, o Tribunal Regional assentou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida em face da comprovação de que o reclamante, de fato, prestou serviços, mediante terceirização, em favor da segunda reclamada. Nesse contexto, entender de forma diversa, implicaria, necessariamente, no revolvimento dos fatos e provas contidos na demanda, o que, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Com efeito, constatou-se que o caso é de mera intermediação de mão de obra e que as atividades desempenhadas pelo reclamante beneficiaram diretamente a tomadora de serviços, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, conforme dispõe-se na Súmula nº 331, item IV, deste Tribunal Superior. No tocante à abrangência da condenação subsidiária, esta Corte já firmou entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011377-06.2022.5.15.0017. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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