- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-84.2021.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o Regional condenou a agravante a responder de forma subsidiária. Registrou que em razão do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a agravante se beneficiou de forma direta do labor do reclamante. O Tribunal acrescentou expressamente não se tratar de contrato de empreitada . De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, e insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, houve contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que a agravante se beneficiou do labor do reclamante, a decisão recorrida, não contraria, mas está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010761-84.2021.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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