- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0101450-71.2018.5.01.0302, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi prestada a devida jurisdição à parte e se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou na sua decisão: " Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, " Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia ". Além disso, o Relator consignou que, " ao que se extrai da decisão regional, "restando provado nos autos o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela ré, tenho por presente o nexo causal motivador da rescisão contratual indireta e bem justificada a modalidade de dissolução do pacto laboral por falta grave imputada à primeira ré, nos exatos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT ". Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou na sua decisão: " é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS. Assim sendo, no entender do Tribunal Regional do Trabalho, isso já seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " Não há dúvida, na demanda, acerca do descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS, fato que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT ". Além disso, o Relator consignou que " a ausência de depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ". Ademais, concluiu-se que " este Tribunal Superior tem reiteradamente entendido que, nessas circunstâncias, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101450-71.2018.5.01.0302. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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