JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000253-14.2022.5.23.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000253-14.2022.5.23.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o não recolhimento do FGTS durante vários meses do contrato de trabalho é falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta . Conforme delimitado na decisão monocrática " À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego .", e " o não recolhimento ou a irregularidade/atrasos dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego . ", por isso " vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT . " Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000253-14.2022.5.23.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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