- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0000253-14.2022.5.23.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o não recolhimento do FGTS durante vários meses do contrato de trabalho é falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta . Conforme delimitado na decisão monocrática " À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego .", e " o não recolhimento ou a irregularidade/atrasos dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego . ", por isso " vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT . " Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000253-14.2022.5.23.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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