- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100259-87.2020.5.01.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, restou consignado no acórdão regional os atrasos no pagamento de salários, assim como a ausência de depósitos de FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto o atraso no pagamento de salários, quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100259-87.2020.5.01.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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