- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020100-29.2011.5.23.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. 1 - Ação rescisória em que se pretende desconstituir sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela ora autora, na qual se rejeitou a tese de inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título exequendo. 2 - Acolhimento do pleito rescisório com suporte no art. 485, II, do CPC de 1973, diante da notória incompetência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de questões relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais, que decorrem de uma relação de índole eminentemente civil, e não trabalhista, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme entendimento há muito adotado pelo TST e pelo STJ sobre a questão. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020100-29.2011.5.23.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.