JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005075-27.2013.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005075-27.2013.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCISO II DO ARTIGO 485 DO CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 485 do CPC de 1973 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. II - Consignado expressamente no acórdão rescindendo que se apreciava contrato de trabalho regido pela CLT, não é possível concluir por contrariedade ao entendimento do excelso STF - ADI 3395/DF - nem deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, conforme inciso I do artigo 114 da Constituição. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005075-27.2013.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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