- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário 0001844-66.2011.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973 - COISA JULGADA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL - OJ Nº 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE. "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO FISCAL - PREVISÃO EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho se revela manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Trata-se o caso em análise de execução de parcelas não quitadas em acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assim, a competência para processar e julgar o feito é indiscutivelmente desta Justiça Especializada, nos termos expressos do artigo 877 da CLT. Ademais, tratando-se a matéria de fundo de execução de contribuições fiscais incidentes sobre os valores de acordo homologado em juízo, a Súmula nº 368, I, desta Corte, é clara no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001844-66.2011.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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