JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001434-69.2019.5.02.0063

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001434-69.2019.5.02.0063, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PORTARIA MINISTERIAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO A REDUÇÃO. VALIDADE. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 3º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PORTARIA MINISTERIAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO A REDUÇÃO. VALIDADE. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. A Corte regional entendeu devido o pagamento das horas decorrentes da redução do intervalo intrajornada, ao fundamento de que, "embora a reclamada tenha apresentado a Portaria do Ministério do Trabalho nº 92, de 14/07/2014 (fls. 597), que autorizara a redução do intervalo intrajornada mediante acordo coletivo no período postulado, referida norma, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, era inconstitucional" . Contudo, na forma do § 3º do artigo 71 da CLT "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" . Na hipótese em análise , a reclamada comprovou a existência da Portaria Ministerial nº 92/2014 de 14/07/2014 , em que há autorização expressa e específica para a redução do intervalo intrajornada dos empregados da reclamada a partir daquela data. Ademais, não se observa no caso qualquer menção de que o reclamante esteve submetido a regime de trabalho prorrogado ou sobrejornada, motivo pelo qual a referida redução mostra-se plenamente válida nos termos do mencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001434-69.2019.5.02.0063. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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