- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 1000362-47.2015.5.02.0464, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, havendo autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, é válida a redução do limite mínimo de uma hora para descanso e/ou alimentação, observado o disposto no § 3º do art. 71 da CLT. II. No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada nos períodos em que constatada a existência de portaria do Ministério do Trabalho autorizando tal redução. III. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca do tema, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula 333 do TST como óbice ao provimento do recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000362-47.2015.5.02.0464. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.