JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000401-97.2019.5.06.0015

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000401-97.2019.5.06.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS JUDICIAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em relação aos temas FGTS, honorários advocatícios e custas judiciais, os argumentos deduzidos no presente agravo interno não impugnam precisamente o fundamento da decisão agravada quanto ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não há uma linha sequer enfrentando o óbice apontado. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos indicados na decisão impugnada, o que não ocorreu. Incide a Súmula no 422, I, do TST. FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. Tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Exegese da Orientação Jurisprudencial n° 302 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000401-97.2019.5.06.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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