JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010766-20.2022.5.03.0136

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010766-20.2022.5.03.0136, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - EXIGÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DA DIRETORIA EXECUTIVA A NORMATIZAR A SUFICIÊNCIA DE RESULTADO OPERACIONAL. 1. Com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. 2. In casu , o Tribunal Regional consignou expressamente que " a inexistência de ' ato específico da Diretoria Executiva' a normatizar a suficiência ou não do ' resultado operacional' para ' acobertar as despesas decorrentes das progressões' atrai a aplicação do disposto no artigo 129 do CC (...). Ressalte-se, por derradeiro, que não se está afirmando que o Plano de Cargos e Salários obriga a empregadora a, automaticamente, promover seus empregados, mas apenas que, sob o ponto de vista legal, os requisitos para progressão do autor em 2020 e 2022 estão presentes - não tendo havido comprovação de resultado operacional insuficiente por parte da reclamada ou qualquer outro fato obstativo ao direito do trabalhador ". 3. Contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte o entendimento de que caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições necessárias para a concessão das promoções por merecimento. Logo, a decisão regional que deferiu as diferenças salariais pelas progressões funcionais por merecimento ao autor, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, tendo violado o art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010766-20.2022.5.03.0136. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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