JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010806-57.2016.5.03.0024

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010806-57.2016.5.03.0024, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: GMMG/mmd AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICAS DE GRADE. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese dos autos , infere-se da decisão recorrida que as avaliações individuais de desempenho do Reclamante foram realizadas. Contudo, o Regional entendeu, com amparo nas provas produzidas nos autos, que a avaliação de desempenho, por si só, não é suficiente para concessão das diferenças salariais, salientando que “o documento colacionado pelo próprio autor sob id 9b01bd7 se afigura suficiente para demonstrar, (...), que a política remuneratória instituída por meio dele em nenhum momento afastou o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos , tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado ”. Nesse contexto, depreende-se que o Tribunal Regional solucionou o caso com alicerce na prova documental produzida nos autos, o que torna despicienda a discussão em torno do ônus da prova. Incólumes, os arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) e 818 da CLT. Ademais, como já salientado, a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos na norma interna , motivo pelo qual a decisão do TRT não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010806-57.2016.5.03.0024. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011756-86.2015.5.03.0061

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 15/12/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADE. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento…

Agravo 0101108-28.2019.5.01.0075

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 22/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Esp…

Agravo 0100289-55.2022.5.01.0247

3ª Turma · Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador…

Agravo em Recurso de Revista 0000407-98.2023.5.05.0401

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina…

Recurso de Revista 0010766-20.2022.5.03.0136

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 08/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - EXIGÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DA DIRETORIA EXECUTIVA A NORMATIZAR A SUFICIÊNCIA DE RESULTADO OPERACIONAL. 1. Com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios esta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.