JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000488-92.2021.5.21.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000488-92.2021.5.21.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST . 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários utilizados pelos empregados da reclamada (aproximadamente 25 funcionários no andar), e que não havia controle do uso por outras pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000488-92.2021.5.21.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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