JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020317-98.2016.5.04.0332

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020317-98.2016.5.04.0332, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. AGENTE BIOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve, com amparo na prova pericial, a sentença que deferiu o adicional em questão em grau máximo sob o fundamento de que a reclamante, na função servente, desempenhava suas atividades higienizando e desinfetando habitualmente " unidades sanitárias utilizadas por número significativo de pessoas ", em sistema de rodízio entre empregados designados para a tarefa. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020317-98.2016.5.04.0332. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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