- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000516-86.2022.5.06.0412, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas "in itinere"), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. É cediço que, nos termos da Súmula nº 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . Ocorre que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o artigo 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação em sentido contrário. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido quando se trata de contrato de trato sucessivo. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento recurso ordinário do reclamante, mantendo, de tal sorte, a sentença que afastou a pretensão autoral ao pagamento de horas in itinere em relação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, 11 de novembro de 2017, em atenção ao disposto na nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. Com efeito, as novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11.11.2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000516-86.2022.5.06.0412. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
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