JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012046-18.2018.5.15.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0012046-18.2018.5.15.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto, comprovando a fruição parcial do descanso. Anotou que " comprovada a fruição parcial do intervalo, faz jus o Reclamante ao pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada, com adicional " . Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO MAL APARELHADO. A parte reclamada não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois a alegação genérica de violação do art. 791-A da CLT, sem impugnação do parágrafo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1 . º - A, II, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012046-18.2018.5.15.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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