JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020099-67.2019.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0020099-67.2019.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. HORA FICTA NOTURNA. No caso, o TRT consignou que com relação à alegação da reclamada quanto ao método de cálculo do adicional noturno (pagamento da hora reduzida ficta, juntamente com a rubrica do adicional noturno, no percentual de 37,16%) se revelou invotória uma vez que não houve qualquer menção a referida parcela na contestação ou na manifestação da reclamada, juntada após a apresentação da amostragem de diferenças pelo reclamante. Deste modo, não tendo sido analisado o tema pela Corte de Origem sob as perspectivas das alegações recursais no particular, também se mostra inviável nesta Corte Superior. Quanto à redução da hora ficta noturna, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, concluiu que restou caracterizado de forma inequívoca que a reclamada não procedeu à redução da jornada noturna, nos termos do art. 73, § 1.º, da CLT, fazendo jus o reclamante ao pagamento da diferença de horas extras. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. Consta do acórdão regional que o reclamante estava submetido à jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, bem como que não lhe era concedido intervalo intrajornada de uma hora. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula 437, IV, do TST que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4 . º da CLT ". Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020099-67.2019.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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