JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020077-69.2015.5.04.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0020077-69.2015.5.04.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ADPF 324 E RE 958.252 . Não há , no acórdão regional , elementos fáticos que evidenciem a presença dos requisitos dos arts. 2 . º, 3 . º e 9 . º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços, especialmente a pessoalidade e a subordinação direta . A fraude alegada pelo TRT para invalidar o contrato de terceirização foi o fato de ter como objeto a atividade - fim da tomadora, o que vai de encontro com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-69.2015.5.04.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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