JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000418-87.2014.5.03.0114

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000418-87.2014.5.03.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N° 725). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I E III, DO TST. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. A Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços, aplicou o entendimento vinculante, fundado unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra, sem noticiar fraude ou a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-87.2014.5.03.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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