JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011699-69.2015.5.15.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0011699-69.2015.5.15.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . 1. De fato, mesmo a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficarem comprovados todos os requisitos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços; ou quando caracterizada a fraude trabalhista. 2 . Verifica-se que o acórdão regional conclui pela ilicitude da terceirização ao argumento de que a reclamante prestava serviço na atividade-fim do tomador, além de ter sido caracterizada a subordinação estrutural; fundamentos estes que não se prestam para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços. Para o reconhecimento da ilicitude da terceirização , necessária se faz a comprovação da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, entre os quais a subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços . 3. No entanto, da leitura do inteiro teor do acórdão regional, não se divisa elementos fáticos que permitam concluir pela fraude na terceirização havida, a justificar a manutenção do vínculo de emprego diretamente com o banco; valendo ressaltar que a fiscalização, pela contratante, dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada não desvirtua a terceirização, mesmo porque a execução dos serviços se faz no interesse da tomadora. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011699-69.2015.5.15.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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