- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0101168-98.2018.5.01.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17 . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No caso em exame , o TRT reputou corretos os cálculos de liquidação no tocante as diferenças salarias, por assentar: " Dessa forma, não há que se falar em incorreção dos cálculos objeto de homologação a partir de fevereiro de 2014 , porque o salário-hora foi apurado com base na quantia paga à reclamante de R$ 2.333,04, tendo ocorrido, de fato, um decréscimo salarial a partir daquele mês em relação aos períodos anteriores, conforme se verifica no histórico salarial constante da ficha financeira de ID. d85afcf ." Diante das premissas assentadas pelo TRT, não é possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo . A propósito, vale ressaltar que, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade dacoisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito . Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: " OJ. 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀCOISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa àcoisa julgadasupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão àcoisa julgada ". Ademais, diante da manifestação do TRT no sentido de que: " a reclamante não postulou na fase de conhecimento diferenças salariais tendo como causa de pedir ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial a partir de fevereiro de 2014, razão pela qual a pretensão deduzida nesta etapa processual encontra óbice na preclusão máxima, decorrente da coisa julgada ", não se divisa violação ao art. 7°, VI, da CF. Por tais fundamentos, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101168-98.2018.5.01.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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