- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0020494-51.2017.5.04.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao dar parcial provimento ao agravo de petição da Exequente para deferir diferenças salariais, a contar de agosto de 2015. Registrou que “ a apuração de eventuais diferenças salariais pelo desvio de função ocorridas depois de 31-07-2015 não estão abarcadas pela condenação. ” Concluiu que, “ todavia, o comando foi de que deveria ser observado o princípio da irredutibilidade salarial, o que significa que o valor do salário básico fixado ao cargo de analista administrador não pode ser reduzido, mas isto não leva a conclusão de que a exequente será reenquadrada no plano de cargos e salários, ao contrário, deverá receber sobre tal base salarial somente os aumentos gerais concedidos aos demais empregados sobre o valor recebido em julho/2015. ”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020494-51.2017.5.04.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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