JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001161-84.2021.5.02.0010

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1001161-84.2021.5.02.0010, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, fundada no entendimento da SDI-I do TST, segundo a qual, havendo cláusula contratual expressa fixando a verba de anuênios, não se considera que seu título jurídico instituidor seja infralegal, passando a se reger pela prescrição meramente parcial. Nesse contexto, considerando que a verba inicialmente foi concedida pelo Reclamado sem decorrer exclusivamente de norma coletiva, mas sim do próprio regulamento interno que passou a integrar o contrato de trabalho, conclui-se que a ele se agregou de forma definitiva. Assim, à luz da nova jurisprudência da SDI-I, o pedido de prestações sucessivas não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST, diante das particularidades do caso concreto. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001161-84.2021.5.02.0010. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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