JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000293-31.2023.5.13.0016

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000293-31.2023.5.13.0016, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Entendimento da Súmula nº 294. Na hipótese, a Corte Regional entendeu se tratar de lesão que se renova mensalmente durante o curso do contrato, não se podendo considerar a incidência da prescrição total. Desse modo, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000293-31.2023.5.13.0016. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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