JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000466-29.2023.5.06.0411

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 0000466-29.2023.5.06.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . 1. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pela reclamada acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, “caput”, do CPC/2015, não sendo cabível ao Juízo pronunciá-la de ofício. 2. A Reforma Trabalhista trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, “caput”, no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. 3. No caso concreto, a reclamada habilitou-se nos autos em novembro de 2022, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para apresentar exceção de incompetência. Aliás, a matéria não foi invocada nem mesmo em preliminar de contestação ou em audiência inaugural, de modo que se consolidou a competência daquele Juízo. 4. Apenas em abril de 2023, durante audiência de instrução, é que o Juízo decidiu determinar, de ofício, a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Petrolina/PE, ocasião em que sua competência já havia se perpetuado. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000466-29.2023.5.06.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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