- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1000241-29.2023.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. 1 – O artigo 800 da CLT dispõe que apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 2 - Em relação às partes, faz-se necessário que a incompetência relativa seja alegada no prazo de cinco dias, pena de prorrogação da competência. 3 - Assim, verificado que não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar no prazo de cinco dias, tem-se que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000241-29.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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