- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-95.2022.5.06.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EMPRESA QUE, INTIMADA, NÃO REGULARIZOU O PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que "foi proferido despacho, em observância à jurisprudência do TST, negando a benesse, por ausência de comprovação dos requisitos necessários, oportunizando, à apelante, o prazo legal para regularização do depósito recursal e custas processuais, o que passou sob inércia". Assim, a decisão do TRT, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, no sentido de que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Da mesma forma, não comprovado o recolhimento do depósito recursal mesmo após intimada a parte para regularização do preparo, impõe-se a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000361-95.2022.5.06.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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