JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-28.2019.5.07.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-28.2019.5.07.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência "de uma relação jurídico-administrativa", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional a "ausência de provas de que o reclamante se tenha submetido a concurso público, ou de que tenha sido formalmente contratado sob norma que autorizasse a contratação temporária, ou que estabelecesse regime diverso do ' celetista' em tal tipo de contratação". Constou do primeiro acórdão, que "o Município recorrido não comprovou a existência de Lei Municipal que tenha implantado o regime administrativo para os seus servidores", a ausência de juntada lei que teria previsto a modalidade da contratação em apreço e a não demonstração da "necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a dispensa do obrigatório certame público". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000362-28.2019.5.07.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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