JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000633-71.2018.5.07.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000633-71.2018.5.07.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da contratação temporária alegada pelo Município, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 363 do TST. O Regional foi categórico ao afirmar a ausência de provas de que a reclamante tenha sido submetida a concurso público ou formalmente contratada sob norma que autorizasse a contratação temporária, pontuando, no acórdão primeiro acórdão, o qual analisou a competência da Justiça do Trabalho, a premissa fática de que “ a tese defensiva de que a contratação da autora se dera na modalidade temporária e sem concurso público, arrimada que teria sido na Lei Municipal nº 531/02 e no inciso IX do art. 37 da CF/88, carece da mais mínima prova. A uma, a contratação deu-se anteriormente à vigência da lei em questão, consoante a retromecionada cópia da CTPS. A duas, não trouxe o recorrido aos autos a citada lei, nem demonstrou a alegada necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a dispensa do obrigatório certame público ”. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000633-71.2018.5.07.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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